Acordo para Tratamento de Dados Pessoais - Data Processing Agreement (DPA)
O presente Acordo para Tratamento de Dados Pessoais (“DPA”) é celebrado entre a CONTRATANTE, devidamente qualificada no Contrato Particular de Aluguel de Servidor Virtual – Cloud Server (IaaS) e Serviços Acessórios, doravante denominada “CONTRATANTE”, e CL9 Tecnologias Ltda., com sede à Rua Itapeva, 26 Cj. 507 – São Paulo/SP inscrita no CNPJ sob nº 13.953.954/0001-60, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CONTRATANTE e CONTRATADA serão doravante denominadas, em conjunto, simplesmente “PARTES”, e, de forma genérica e individual, simplesmente “PARTE”;
I) AS PARTES CELEBRARAM UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA QUE A CONTRATADA FORNEÇA QUALQUER DAS SOLUÇÕES DISPONÍVEIS NO WEBSITE DA CONTRATANTE, CONFORME INDICADO NA PROPOSTA COMERCIAL CELEBRADA;
II) DENTRO DO ESCOPO DESSA RELAÇÃO, A CONTRATADA PODERÁ TRATAR DADOS PESSOAIS PERTENCENTES A CONTRATANTE ORIUNDOS DA SOLUÇÃO CONTRATADA;
III) A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”) ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES QUE DEVERÃO NORTEAR O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS;
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
2.1. Neste DPA, as expressões em letra maiúscula, no singular ou plural, terão os significados especificados abaixo:
- LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
- CONTROLADOR(A): qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento.
- DADOS PESSOAIS: qualquer informação relacionada a uma pessoa física identificada ou identificável.
- DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: DADOS PESSOAIS sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculados a uma pessoa física.
- OPERADOR(A): qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento em nome do CONTROLADOR.
- SUBOPERADOR(A): qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que auxilia o OPERADOR a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do CONTROLADOR.
- TITULAR: pessoa natural a quem se referem os DADOS PESSOAIS ou DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS que são objeto de tratamento.
- TRATAMENTO: qualquer operação ou conjunto de operações realizadas com DADOS PESSOAIS ou DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, por meios automáticos ou não automáticos, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
- VIOLAÇÃO: violação ou incidente de segurança que leva à destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a DADOS PESSOAIS e/ou DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS transmitidos, armazenados ou tratados de outra forma.
- ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública, responsável pela implementação, zelo, fiscalização e cumprimento da LGPD em todo território nacional, bem como pela interação com órgãos de outros países.
CLÁUSULA TERCEIRA - AGENTES DO TRATAMENTO
2.1. Neste DPA, as expressões em letra maiúscula, no singular ou plural, terão os significados especificados abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA QUINTA - TERMOS DO TRATAMENTO
- Tratar os DADOS PESSOAIS apenas para fins de prestação dos serviços e de acordo com as instruções da CONTRATANTE, e para nenhum outro fim, a menos que exigido pela legislação vigente a qual a CONTRATADA esteja sujeita. Nesse caso, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, por escrito, sobre essas obrigações legais antes de iniciar o TRATAMENTO, a menos que a lei proíba tal informação por motivos importantes de interesse público.
- Informar imediatamente à CONTRATANTE se, na sua opinião, qualquer instrução em relação ao TRATAMENTO viola a legislação de proteção de dados vigente e aplicável.
- Garantir que todos os seus funcionários, bem como terceirizados e parceiros de negócio, inclusive, mas não se limitando, ao(s) seu(s) SUBOPERADOR(ES), que realizam TRATAMENTO em execução da prestação de serviços, estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade adequadas e em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente e aplicável.
- Gerenciar o acesso aos DADOS PESSOAIS, se aplicável, fornecendo o acesso estritamente necessário à prestação dos serviços, nos termos deste DPA, garantindo, ainda, a segurança, integridade, confidencialidade e rastreabilidade do acesso.
- Quando aplicável, implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas que sejam capazes de proteger os DADOS PESSOAIS contra o acesso não autorizado e a destruição acidental ou ilegal, perda, modificação, comunicação ou qualquer outra forma de TRATAMENTO inadequado ou ilegal.
- Assegurar que todos os meios de TRATAMENTO, incluindo o tratamento por fornecedores ou SUBOPERADOR(ES), dentre outros, estejam de acordo com a legislação de proteção de dados vigente e aplicável, aí incluídas todas as normas de proteção de dados e orientações e códigos de prática emitidos pela ANPD ou outro órgão administrativo competente.
- Não divulgar ou transferir DADOS PESSOAIS a quaisquer terceiros sem o consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE, exceto quando tal divulgação ou transferência for a um terceirizado ou parceiro de negócio da CONTRATADA, para a execução dos serviços contratados, responsabilizando-se pela escolha e assegurando que respectivo parceiro seguirá toda legislação, normas e regulamentos de proteção de dados, bem como regulamentações e orientações emitidos pela ANPD.
- Quando aplicável, responsabilizar-se por seus atos ou omissões, bem como os de seus funcionários, prepostos e SUBOPERADOR(ES), com relação às atividades de TRATAMENTO no âmbito da prestação de serviços e do presente DPA celebrado com a CONTRATANTE.
- Notificar a CONTRATANTE, sem demora injustificada, ou, mais tardar, nos prazos estabelecidos por regulamentação da ANPD, sobre qualquer solicitação da parte de TITULARES, para exercer os direitos de acordo com a legislação de proteção de dados vigente e aplicável.
- Notificar a CONTRATANTE, sem demora injustificada, ou, no mais tardar, nos prazos estabelecidos por regulamentação da ANPD, sobre qualquer solicitação de informações ou requisições da ANPD ou de outra autoridade competente, em relação aos DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste DPA.
- Fornecer toda a assistência à CONTRATANTE, dentro de seus limites técnicos, para que esta cumpra com suas obrigações relativas aos direitos dos TITULARES, avaliação de impacto da proteção de dados pessoais, bem como requisições realizadas por autoridades competentes, em especial à ANPD, nos termos da LGPD e regulamentação aplicável.
- Disponibilizar prontamente à CONTRATANTE todas as informações adequadamente necessárias para que esta cumpra com as obrigações de manutenção dos registros relativos às atividades de TRATAMENTO.
- Realizar o TRATAMENTO somente nos locais e/ou regiões estabelecidos neste DPA, ou em contratos específicos, e não alterá-los sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
5.2. A CONTRATANTE deverá:
- Fornecer todas as instruções devidas para que a CONTRATADA possa exercer sua atividade como operadora de dados. Tais instruções deverão ser fornecidas através do Console disponível;
- Assumir a responsabilidade e meios técnicos para que a CONTRATADA tenha acesso seguro e monitorado aos dados pessoais e informações contidas nos Bancos de Dados e sistemas onde as ferramentas da CONTRATADA estão instaladas, quando aplicável.
- Responsabilizar-se pela precisão, qualidade e legalidade dos seus dados, bem como pela legalidade da forma como tais dados foram adquiridos e tratados, já que a CONTRATADA não possui qualquer ingerência sobre tais informações, considerando que é responsável tão somente pelo armazenamento de tais informações.
- Responsabilizar-se pelo controle de acessos aos servidores e banco de dados compartilhados.
- Garantir que o compartilhamento de DADOS PESSOAIS com a CONTRATADA será realizado dentro dos parâmetros autorizativos da LGPD e de regulamentação aplicável.
- Responsabilizar-se pela devida informação e garantia dos direitos dos TITULARES com relação às atividades de tratamento de dados pessoais.
- Evitar, por meios razoáveis e tecnicamente possíveis, o compartilhamento de DADOS PESSOAIS que violem direitos fundamentais dos TITULARES ou que sejam ilícitos, fraudulentos, ou que violem, de qualquer forma, a legislação brasileira, incluindo direitos autorais, propriedade industrial ou privacidade de terceiros.
- É de responsabilidade da CONTRATANTE a implementação de medidas e/ou controles segurança em seus próprios ambientes, caso a contratação dos serviços não contemplem o gerenciamento das soluções fornecidas pela CONTRATADA, considerando que a CONTRATADA não tem ingerência sobre tais ferramentas e/ou soluções.
CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DOS DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUDITORIA
7.1. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE toda a documentação e acesso necessário para demonstrar cumprimento às obrigações previstas na legislação aplicável e neste DPA, devendo, ainda, permitir que a CONTRATANTE, a ANPD e/ou outro órgão e/ou auditor, encarregado por estas, possam auditar a conformidade deste DPA.
CLÁUSULA OITAVA - VIOLAÇÃO
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS DE REMEDIAÇÃO E INDENIZAÇÃO
- investigação e resolução das causas e impactos da VIOLAÇÃO;
- o desenvolvimento e fornecimento de avisos, aprovados pela CONTRATANTE, aos TITULARES afetados, se aplicável;
- fornecimento de relatórios gratuitos, além de produtos de restauração de identidade para indivíduos afetados; e
- outras medidas que a CONTRATANTE determine serem sensatas e proporcionais à natureza e ao nível da gravidade do incidente.